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"A Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A terá de ressarcir, por danos morais e materiais, em R$ 3.000, um consumidor que encontrou um pedaço de arame dentro de uma garrafa de cerveja da empresa. O julgamento unânime foi firmado pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão de primeira instância proferida pela Comarca de Santo Ângelo. Segundo a assessoria do TJ-RS, na véspera de Natal de 2004, o cliente ofereceu a seus convidados a bebida da marca Schincariol. Ao abrirem a 13ª garrafa, que estava prestes a ser consumida, constataram, em seu interior, a existência de uma espécie de arame.
O consumidor afirmou que o fato gerou constrangimento, abalando sua imagem diante dos convidados, que ficaram receosos com o incidente e não beberam mais."
Quem deveria meter um processo eram os convidados contra esse mala. Onde já se viu oferecer TREZE garrafas dessa porcaria...No mais, a imagem do cidadão já estava abalada entre os convidados...o cara bebe Schincariol...tem cabimento?
"A Schin alegou, preliminarmente, a decadência do direito do autor. Isso porque ele demorou muito tempo para ajuizar a ação. O fato se deu no final do ano de 2004 e este somente ajuizou o pedido em março de 2005."
É fácil de entender, estava se recuperando da dor de barriga...
"Argumentou ainda que é praticamente impossível o lançamento de qualquer um de seus produtos no mercado, com alguma sujidade em seu interior, o que é assegurado pela tecnologia de ponta utilizada. Para a empresa, existe a possibilidade de o próprio consumidor, mal intencionado, ter colocado o objeto metálico dentro da garrafa."
Mentira, a cerveja é a própria sujidade. Talvez o cidadão colocou o arame pra ver se melhorava a bebida.
"Por fim, a Schincariol defendeu não ter havido a ocorrência de dano material ou moral, como também o nexo causal e pediu a reforma da sentença para a extinção do processo. Em caso de condenação, pediu a diminuição do valor fixado."
Houve sim dano moral...cerebral, estomacal, renal, intestinal...
"Para o juiz Ricardo Torres Hermann, o caso violou a segurança alimentar do consumidor. “A fabricante de cerveja que, por falha em seu sistema de higienização, fornece a bebida contendo objeto estranho no interior da embalagem caracteriza dano moral pela sensação de insegurança e desconsideração. E o dano material decorrente da compra do produto danificado”, concluiu."
Mas um erro de nossa pobre e ineficiente justiça. Perdeu-se a oportunidade única de proibir a tal empresa fabricar essa joça, e de quebra, nos livrar das propagandas imbecis que veiculam em nossas TVs. Outro grave erro do magistrado foi não sentencia-lo a aprender a beber cerveja de verdade. Fosse eu o juiz, faria a vítima ser réu da própria ação judicial e obriga-lo-ia a pagar ( pra mim, claro) várias rodadas de cerveja de verdade toda sexta-feira depois do meu expediente durante um ano no mínimo.
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